O controle de ponto da empregada doméstica é obrigatório e de responsabilidade do empregador exigir o cumprimento, conforme previsto pela
Lei Complementar 150. Sendo assim, a empregada deve registrar todos os horários de entrada, saída e intervalo para refeição além das horas que excedem o horário normal de trabalho.
O controle de ponto pode ser registrado das seguintes formas:
Opção 1
Manual em uma folha de ponto ou planilha - a empregada deve anotar os
horários a caneta e assinar;
Opção 2
Mecânico em uma máquina de ponto - os registros são efetuados em um
cartão físico inserido pela trabalhadora, no final do mês deve ser assinado;
Opção 3
Eletrônico – onde o registro do ponto é por meio de softwares especializados.
Com o controle de ponto o empregador pode acompanhar e a garantir o devido cumprimento da jornada de trabalho de seus empregados, bem como, contabilizar o total de horas de trabalho mensal, atrasos, faltas, horas extras e adicional noturno, que devem ser lançados no e-Social garantindo os cálculos corretos.
A Legislação determina que a jornada de trabalho deve ser de 44h semanais. E o intervalo para repouso e refeição é obrigatório, variando de acordo com a jornada de trabalho. Para quem trabalha até 8 horas por dia, o intervalo deve ser de 1 a 2 horas/dia, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito entre as partes. Para quem trabalha entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Para atividades com menos de 4 horas, a pausa não é obrigatória. No entanto, o intervalo não conta como hora de trabalho.
Fazer o controle de ponto do empregado doméstico, além de ser uma
responsabilidade prevista na Lei, ajuda o empregador a se organizar e evitar ações trabalhistas.
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