A função de babá enquadra-se na Lei dos empregados domésticos. E, entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015.
Na CLT existem atribuições predefinidas para cada empregado conforme seu cargo. O Ministério do Trabalho (MTE) disponibiliza a Classificação Brasileira das Ocupações – CBO, assim, nenhum trabalhador pode exercer funções diferentes das que constam no contrato de trabalho.
Conforme o CBO, as atribuições de cada cargo são diferentes:
BabásCuidam de bebês e crianças, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
Empregada doméstica
Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas, fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos, colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas.
Afinal, a babá pode fazer serviços domésticos?A babá não pode fazer serviços domésticos, pois não é a sua atribuição
principal. Contudo, existe a possibilidade da babá realizar outras tarefas
domésticas, além dos cuidados com as crianças, mediante acordo entre as partes e reformulação do contrato de trabalho. É necessário definir
claramente as funções da profissional através do contrato de trabalho que deverá ser assinado por ambas as partes, adequar a remuneração e a carga horária da profissional. Lembre-se que o limite legal da jornada de trabalho é de 8h diárias e 44h semanais, com possibilidade de até 2h extras por dia. Porém, é importante analisar se a profissional irá conseguir cumprir todas as tarefas acordadas na jornada de trabalho, para não sobrecarregá-la e garantir o cumprimento das atividades.
Mas, o que caracteriza o acúmulo de funções?O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas não previstas em sua atividade principal. Se a babá cumprir tarefas de manutenção da casa, por exemplo. Isso será caracterizado como acúmulo de funções. Além de sobrecarregar a profissional de modo ilegal, esse cenário pode gerar uma ação trabalhista para o empregador.
As atividades não previstas em contrato, sem remuneração adicional, são passíveis de processos judiciais.
Na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDOMÉSTICA – Sindicato dos
Empregados domésticos da Grande São Paulo, é estabelecido o pagamento de ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - desde que devidamente autorizado pelo empregador. O empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função, terá direito ao adicional de 20% do respectivo salário contratual.
Portanto, é importante registrar todas as tarefas do empregado doméstico em seu contrato de trabalho. Quaisquer futuras adições devem ser registradas mediante aditivos. A não documentação de novas atividades traz o risco de ações trabalhistas por acúmulo de função.
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