Mensalmente quem tem empregados domésticos recolhe antecipadamente, na guia DAE do e-Social juntamente com os demais impostos, o percentual de 3,2% do salário do trabalhador referente a reserva indenizatória para pagamento da multa dos 40% sobre o saldo do
fundo de garantia, em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador. Isso funciona como uma poupança compulsória que desde outubro de 2015, a Lei complementar 150 determina essa obrigação .
Porém, em algumas situações o empregado doméstico não tem direito a indenização da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS, como por
exemplo, quando pede demissão. Nessa situação o empregador tem o direito de solicitar junto a CEF o reembolso de todos valores pagos mensalmente correspondente a 3,2% do salário mensal, durante o período de vínculo empregatício.
Entenda quais são as situações em que o patrão terá direito ao reembolso da multa de 40% do FGTS.
1. Pedido de demissão por parte do trabalhador;
2. Rescisão acordada (terá direito ao reembolso da metade do valor
recolhido);
3. Falecimento do empregado;
4. Demissão por justa causa.
Para requerer o reembolso da antecipação da multa do FGTS em casos
de pedido de demissão por parte do empregado doméstico, o patrão deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal com os documentos abaixo:
- Termo de Rescisão assinado;
- Carta de Pedido de Demissão;
- Guias DAEs + Comprovantes de Pagamento;
- Formulário RDF (fornecido pela agência) ;
- Documentos Pessoais do empregador (RG, CPF e Comprovante
de Residência).
Por fim, o valor do reembolso será creditado na conta do empregador, no
prazo indicado pela agência.
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