Mensalmente quem tem empregados domésticos recolhe antecipadamente, na guia DAE do e-Social juntamente com os demais impostos, o percentual de 3,2% do salário do trabalhador referente a reserva indenizatória para pagamento da multa dos 40% sobre o saldo do 
fundo de garantia, em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador. Isso funciona como uma poupança compulsória que desde outubro de 2015, a Lei complementar 150 determina essa obrigação . 
Porém, em algumas situações o empregado doméstico não tem direito a indenização da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS, como por 
 exemplo, quando pede demissão. Nessa situação o empregador tem o direito de solicitar junto a CEF o reembolso de todos valores pagos mensalmente correspondente a 3,2% do salário mensal, durante o período de vínculo empregatício. 
Entenda quais são as situações em que o patrão terá direito ao reembolso da multa de 40% do FGTS.
 1. Pedido de demissão por parte do trabalhador;
2. Rescisão acordada (terá direito ao reembolso da metade do valor 
 recolhido); 
3. Falecimento do empregado; 
4. Demissão por justa causa.
Para requerer o reembolso da antecipação da multa do FGTS em casos 
 de pedido de demissão por parte do empregado doméstico, o patrão deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal com os documentos abaixo: 
- Termo de Rescisão assinado; 
- Carta de Pedido de Demissão; 
- Guias DAEs + Comprovantes de Pagamento; 
- Formulário RDF (fornecido pela agência) ; 
- Documentos Pessoais do empregador (RG, CPF e Comprovante 
 de Residência). 
Por fim, o valor do reembolso será creditado na conta do empregador, no 
 prazo indicado pela agência. 
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