A Lei nº 14.311 de 10/03/22 altera a Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021,
que determina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica - não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio do trabalho remoto, retornando à função anterior, quando terminar a licença-maternidade.
Condições para a empregada gestante retornar ao trabalho presencial:
- Encerramento do estado de emergência do coronavírus;
- Após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o
Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- Se a gestante se recusar a tomar a vacina contra o novo coronavírus,
assinando termo de responsabilidade.
Portanto, as empregadas gestantes que estejam totalmente imunizadas poderão retornar às atividades presenciais. E, em caso de optar pela não vacinação, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho
presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas
adotadas pelo empregador.
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