DICAS

Novo Programa Emergencial do Emprego e da Renda para os empregadores domésticos.

DICAS

Entenda as medidas provisórias durante a pandemia.

Novo programa emergencial a partir de 27/04/2021.
Como alternativa para enfrentar a pandemia da Covid-19 foi editada a MP nº 1.045/2021 e nº 1.046/2021 dispondo de um novo programa emergencial com objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores.

As Medidas Provisórias estabelecem o seguinte:

  • Redução da Jornada de Trabalho em 25%, 50% e 70%;
  • Suspensão do Contrato de Trabalho por até 120 dias;
  • Antecipação das Férias individuais;
  • Antecipação de Feriados;
  • Banco de horas;
  • Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS

Redução da Jornada de Trabalho
A redução da jornada de trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Durante o período da redução, o empregador paga parte do salário, enquanto a outra parte é paga pelo governo através do benefício emergencial. O benefício é proporcional ao corte de jornada. Por exemplo: se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte do empregador, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro desemprego. O mesmo vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. Sendo que o cálculo é feito com base no valor do seguro desemprego (para os doméstico o valor do salário mínimo vigente é R$ 1.100,00).

Suspensão do contrato de trabalho (até 120 dias)
Em caso de suspensão do contrato de trabalho o salário da doméstica será pago pelo governo com base no valor de direito se fosse receber o seguro desemprego. Nesse período o empregador fica isento de recolher os impostos do e-Social.

O pagamento será mensal e será pago em 30 dias a contar da comunicação ao Ministério da Economia. E o empregador deverá elaborar um acordo individual e informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, em 10 dias, a contar da data da celebração do acordo.

Outra novidade é a autorização da redução proporcional da jornada e do salário. Veja quais são as condições:

  • Prazo de até 120 dias;
  • Preservação do valor do salário hora do trabalhador;
  • Acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo;
  • Comunicar ao empregado com antecedência de 2 dias corridos no mínimo;

Garantia provisória no emprego
Haverá garantia provisória no emprego pelo período equivalente ao da redução da jornada e do salário ou da suspensão do contrato. Bem como, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário.

Antecipação das férias individuais
Os empregadores poderão antecipar as férias individuais, comunicando os empregados com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Inclusive os empregados que estão no grupo de risco da Covid-19 deverão ter prioridade no gozo das férias.

As férias não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. E a opção de pagar o adicional de 1/3 caberá aos empregadores, tendo em vista que poderão quitá-lo, após a concessão das férias ou até a data em que for devido o 13º salário.

Antecipação de feriados
Os empregadores domésticos poderão antecipar os feriados e o trabalhador deverá ser comunicado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas, sobre quais feriados serão antecipados.

Banco de horas
Foi autorizada a utilização do banco de horas em favor dos empregadores e dos empregados, mediante acordo por escrito, cuja compensação será de até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do acordo.

A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas e não poderá exceder 10 horas diárias. Também poderá ser realizada aos finais de semana.

Prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS
O empregador poderá adiar o recolhimento do FGTS das competências de Abril, Maio, Junho e Julho de 2021. Além disso os recolhimentos poderão ser parcelados, em até 4 vezes, sem a incidência de atualização e multa, com vencimento a partir de Setembro de 2021.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador deverá efetuar os recolhimentos faltantes.

Para o empregador fazer uso deste benefício, deverá declarar as informações até o dia 20 de Agosto, caso não faça, será considerado FGTS em atraso e o empregador deverá pagar o valor integral acrescido de multa e os encargos devidos.

Se você tem interesse em elaborar um acordo com seu funcionário doméstico é importante entrar em contato com um especialista em empregados domésticos. Para isso a Zelar oferece todo auxílio necessário desde a elaboração dos documentos até a comunicação ao Ministério da Economia.

Entre em contato por e-mail ou por whatsapp.
Ligue: (11) 46514343

Para mais informações clique aqui.

Dúvidas? Conte com a Zelar.