Final do ano chegando e a hora de pagar o 13º salário dos funcionários também. Caso a empregada doméstica tenha menos de um ano de trabalho deverá ser pago proporcionalmente. Ou seja, deverá ser considerado 1/12 avos para cada fração do mês, igual ou superior a 15 dias. Por exemplo, se a doméstica foi admitida em 20/01, receberá 11/12 avos de 13º salário.
Já no caso de afastamento por doença ou maternidade, o INSS que é responsável pelo pagamento do período do afastamento. Portanto o empregador deverá pagar somente o período efetivamente trabalhado.
O mesmo se aplica caso a empregada tenha o contrato de trabalho suspenso temporariamente pela Medida Provisória do Governo de nº 1045. Receberá o 13º salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
É importante saber que as horas extras e adicional noturno também integram no cálculo do 13º salário.
Quando pagar a 1° parcela do 13° salário? Deve ser paga até o dia 30 de novembro de cada ano, sem desconto do INSS e recolher o FGTS.
Inclusive 1ª Parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, sempre que solicitado até o dia 31 de janeiro do ano correspondente.
Quando pagar a 2° parcela do 13° salário? Deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, com desconto do INSS sobre o valor total do 13º salário e recolher o FGTS
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